A presente pesquisa tem por objetivo conhecer o processo de implementação das políticas de reforma psiquiátrica no Distrito Federal e o alcance das novas práticas de assistência à saúde mental sobre a cidadania das pessoas acometidas por transtornos mentais. Para desenvolvermos tal investigação, optamos por buscar os discursos dos profissionais que atuam nas seguintes instituições: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Instituto de Convivência e de Recriação do Espaço Social, Hospital São Vicente de Paula e Instituto de Saúde Mental. Entender os movimentos pela desinstitucionalização da atenção à saúde mental no Distrito Federal torna-se relevante para compreender como os profissionais, que são agentes concretizadores da reforma local, percebem estas transformações, o que nos possibilita, ainda, conhecer suas representações sociais sobre a doença mental.
A análise estende-se ao processo de exclusão social imposto às pessoas acometidas por transtornos mentais foram objeto, ao estigma que se construiu sobre a loucura, bem como a sua institucionalização e às mudanças dos paradigmas que vêm redirecionando o atendimento psiquiátrico à saúde mental. Nesta perspectiva, buscamos demonstrar a relevância dos movimentos sociais em saúde no Brasil, sobretudo a do movimento da luta antimanicomial, desde a década de 1970, para o redirecionamento das políticas de atenção à saúde mental. O trabalho pretende, ainda, analisar a Lei nº 10.216/01, conhecida como a “Lei da Reforma Psiquiátrica”, que trata do redirecionamento da psiquiatria e da proteção aos direitos dos portadores de transtornos mentais.
O foco principal deste estudo é provocar uma reflexão sobre os avanços e os impasses da reforma psiquiátrica no DF e sobre o exercício de uma cidadania plena para as pessoas acometidas por transtornos mentais e, nesse sentido, concluímos que pouco se avançou para desinstitucionalizar a assistência e criar serviços substitutivos ao modelo manicomial. Ademais, não existem ini-ciativas significativas que busquem reinserir as pessoas acometidas por transtornos mentais no convívio em sociedade, exceto pelas atividades desenvolvidas pela ONG Inverso. Quanto à Lei nº 10.216, esta é percebida como um respaldo para a defesa e proteção dos direitos das pessoas acometidas por transtornos mentais, mas não teve influência significativa para que as políticas de reforma fossem implantadas no DF.